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Sem chassi qualquer veículo deve ser destruído

Última semana de 2017, houve operação da Polícia Civil em Interlagos durante um Track Day com apreensão de 15 motocicletas, lembrando que tinha mais de 50 motocicletas no evento. A grande maioria só com nota fiscal, por serem motos que só andam em circuito fechado.

As 15 motos apreendidas, apesar da apresentação de nota fiscal de seus possíveis proprietários, estavam com chassi raspado, não sendo possível sua identificação de pronto pelo agente do Estado.

Hoje um dos maiores empecilhos para o crescimento do mercado de duas rodas e a cultura do motociclismo brasileiro (entenda reunião de pessoas, viagens, consumo de equipamentos e peças de reposição), tem sido a violência gerado por roubo e furto do veículo de duas rodas que é apaixonante e une pessoas.

Atuando no mercado há mais de uma década, importante desmembrar o resultado do crime, ou seja, para onde vão essas motos:

  1. Funck ostentação: o delinquente se acha no direito de tomar, mediante furto ou roubo, um bem para literalmente ostentar nessas festas. Pior, muitas vezes o simples tomar, se torna latrocínio. Qualquer modelo de moto que esteja na moda ou em evidência pode ser alvo. Depois é descartado, jogado em qualquer lugar e até ateado fogo;

  2. Abastecimento de mercado paralelo de peças;

  3. Motovelocidade e track´s day´s.

Sinceramente, não me conformo com esse quadro. Na última década vivi como por 30 anos e conheci pessoas fantásticas, amigos por quem daria um rim, se fosse necessário.

Funck Ostentação

 Furto (Art.155, CP), roubo (art. 157, CP), latrocínio (art.157, §3º, CP) e receptação (art.180,CP).

Se a polícia consegue manter trancafiado, por algum tempo, o delinquente nos crimes dos artigos 155 e 157 do Código Penal, infelizmente no crime de receptação é enxugar gelo.

Já houve caso de amigo meu, duas horas depois de rendido e roubado, ser avisado pela polícia quanto a recuperação da moto, chegar na delegacia e sair pela porta da frente junto com o receptador. No caso, o bandido que lhe rendeu era outro e não tinha sido capturado.

Necessário o Congresso Nacional parar de se articular para interesses próprios e passar a trabalhar para interesses da sociedade e endurecer o crime de receptação, inclusive quando o penalmente capaz utiliza o menor de idade na ação.

Abastecimento de mercado paralelo

Um dilema que envolve educação, cultura, ética e valores.

A mais pura lei de Gérson, o esperto que pensa levar vantagem, mas ninguém notaria diferença se estivesse em um verde pasto com o a família dos equídeos: burros e asnos. Explico: comprar peça de origem duvidosa é dar um tiro no pé, é criar demanda. E para suprir demanda…vira um circulo vicioso.

O Governo do Estado de São Paulo criou a Lei  Estadual 15.276/14 promulgada em 02 de janeiro e que inicio sua vigência em 01/07/2014, é mais rígida que a Lei Federal 12.977/14 que alterou o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro.(já falei dela em 2014, procura no Google)

A lei estadual prevê mecanismos rígidos para quem deseja exercer a atividade de desmanche como:

– contrato social; inscrição como contribuinte no CNPJ; atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais, ou seja, se já foi condenado ou se está respondendo ação criminal, dos sócios proprietários; Alvará de funcionamento; Declaração de inexistência de débito no CADIN Estadual da pessoa jurídica (CNPJ) e sócios (CPF); possuir instalações e equipamentos que permita remoção, de forma criteriosa, observada a legislação e as regulamentações pertinentes dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores; solo 100% impermeável; área de descontaminação isolada; ser assistida por responsável técnico que deve apresentar antecedente criminal ilibado; apresentar relação de funcionários e prestadores de serviços devidamente qualificados; o credenciamento é anual e o início das atividades somente após publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Ato Formal de Credenciamento expedido pelo DETRAN; empresa que faz reciclagem não pode atuar no mesmo local com comercialização de peças (§5º, do artigo 2º); entrada de veículo deve ser informado ao DETRAN em 5 (cinco) dias úteis e o sistema de controle operacional deve ser informatizado para rastrear todas as etapas do processo de desmontagem, origem das peças e movimentação do estoque até sua saída.

A lei estadual vai em direção de outra lei estadual (dos postos de gasolina) que pune com a cassação do registro para exercício da atividade, ou seja, quem no exercício da atividade de desmanche não cumprir todas as regras estará sujeito a penas de multa que vão de R$ 10.000 (500UFESP´s) a R$ 30.000(1.500UFESP´s), suspensão liminar de 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias, lacração do estabelecimento, a cassação do registro e impedimento de exercer a função em outro estabelecimento.

Importante mecanismo legal, além do impedimento por 5 (cinco) anos dos sócios exercerem o ramo de atividade em outro estabelecimento ou requerer abertura de outra empresa no mesmo ramo de atividade, é o patrimônio ser incorporado ao Estado.

Portanto, além da conduta ética do cidadão em não comprar peça de origem duvidosa, basta exercer a cidadania e denunciar, é fácil e sigiloso e nem precisa sair de casa.

Secretaria de Segurança Pública – click aqui

Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo – click aqui

Webdenúncia – click aqui

Motovelocidade e Track´s Day´s

Esporte a motor é caro, seja qual for a modalidade: kart, carro, caminhão ou motocicleta.

Infelizmente, por maior que seja a paixão ao esporte, necessário equacionar com a ética. Não é possível que alguém consiga praticar o esporte muitas vezes tendo o produto com sangue, sim, quantos já perderam a vida?

Não consigo imaginar a frieza e a desfaçatez do sujeito em meio a todo aquele clima festivo, de amizade e companheirismo, estar ali, tendo no dia anterior adquirido uma moto, um chassi, uma peça qualquer, pelo valor abaixo do praticado no mercado e ainda ouvir que algum conhecido de um conhecido ficou sem moto ou até sem vida e conseguir se divertir.

Tem organizadores sérios? Sim. Mas tem organizador que faz vista grossa.

Não podemos aceitar em nome do crescimento do motociclismo ou do esporte aplicar: “os fins justificam os meios”.

Quando digo vista grossa, entenda: não exigir os documentos necessários da motocicleta para participar do evento em autódromo ou circuito fechado. Poderíamos aqui discutir questões legais que envolve responsabilidade, omissão…mais isso fica a cargo dos colegas da Comissão do Advogado Motociclista da OAB – Secção São Paulo.

Como não é necessário o emplacamento da motocicleta, já que não está na via pública, para comprovação de propriedade da motocicleta, basta sua Nota Fiscal e documentos de compra e venda se for o caso.

Dica: se comprar uma moto usada, utilizada em track day ou campeonato, faça um contrato ou recibo de compra e venda datado, com firma reconhecida e anexe com a nota fiscal e assim sucessivamente. Quando estiver no décimo dono, necessariamente, do ponto de vista jurídico, deve ter nove recibos ou contratos mais a nota fiscal de posse do décimo proprietário.

Criou-se a lenda de que a motocicleta adquirida em leilão mesmo com o chassi raspado ou recortado pode ser utilizado em circuito fechado.

Ledo engano.Pelo menos desde 1993 isso não é permitido do ponto de vista legal, por meio da Lei 8.722 e Decreto 1.305 de 1994.

Do ponto de vista moral, nunca pode.

Perguntado sobre o tema do ponto de vista do Trânsito, meu Professor na Pós de Gestão e Direito de Trânsito, Mestre em Direito pela PUC/SP, Oficial formado na Academia de Policia Militar do Barro Branco, Capitão do CPTRAN/SP e autor do Código de Trânsito Brasileiro – Anotado e Comentado (Letras Jurídicas) em 6ª edição – Julyver Modesto de Araújo, foi enfático: “esclareço que o leilão de veículos removidos ao pátio está regulado pelo artigo 328 do CTB  e Resolução do Contran n. 623/16. Quando o chassi é recortado, significa que o veículo NÃO PODE mais circular…. E detalhe: são mantidos os últimos números (pelo menos aqui em SP), justamente para evitar que sejam roubados veículos e simulada a compra por leilão… Ou seja, se o chassi estiver todo recortado, NÃO É de leilão.”

Chama atenção: “E detalhe: são mantidos os últimos números (pelo menos aqui em SP), justamente para evitar que sejam roubados veículos e simulada a compra por leilão… Ou seja, se o chassi estiver todo recortado, NÃO É de leilão.”

Apesar de entender que o Código de Trânsito Brasileiro não se aplica em autódromo ou circuito fechado, iniciemos a linha de raciocínio com fundamento do artigo 328, § 1º einciso II combinado com o § 4º, do Diploma mencionado, que determina:

Art. 328: O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:

I – conservado, quando apresenta condições de segurança  para trafegar; e

II – SUCATA, quando não está apto a trafegar.

 § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como SUCATA à circulação.

Portanto, realmente o Código de Trânsito Brasileiro não se aplica em autódromos, e haveria uma lacuna se não existisse a lei 12.977 de 2014, que apesar de alterar o artigo 126, sai da esfera do trânsito para regulamentar o desmanche.

Atenção, não se permite a aquisição de SUCATA por pessoa física, só por pessoa jurídica credenciada no DETRAN e nos termos do artigo 8º da lei 12.977/2014, combinado a Resolução 623/16 do CONTRAN, a Pessoa Jurídica tem que dar fim, literalmente, ao veículo em 10 dias, sob pena de sérias sanções, senão vejamos:

Lei 12.977/14 (…)

Art. 8o  O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.

§ 1o  A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.

(…)

Art. 13.  Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa (…)

Resolução 623/16

(…)

Art. 16. São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada,  não tendo direito à documentação.

§ 1º São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata: I – danos de grande monta; II – impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação; III – motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude; IV – veículo artesanal sem registro; ou V – veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.

(…)

Há uma série de subdivisões de veículos como sucata que não vem ao caso.

A grande questão é: Pessoa Física só pode adquirir em leilão veículo nos termos do Inciso I, do artigo 328 do CTB (conservado e que ofereça condições de segurança para trafegar), combinado a legislação do seu Estado que trate de leilão do DETRAN que por sua vez cumpre as determinações da Resolução 623/16 e Lei 12.977/14.

Assim, moto adquirida em leilão público ou privado por pessoa física (seguradoras e instituições financeiras) tem que ter chassi, o contrário: algum crime foi cometido. E aqui, não cabe fazer juízo de valor, o adquirente de uma moto sem chassi pode ser vítima ou algoz.

No Estado de São Paulo a empresa de desmanche que descumprir a legislação federal e estadual, sofrerá ainda, sanções mais pesadas, nos termos da Lei Estadual sob nº 15.276/14 que pode chegar a perder o CNPJ, além do estabelecimento lacrado e ser impedido de exercer  a mesma atividade econômica por 5 anos.

 As Seguradoras devem seguir as mesmas regras, especialmente atentando ao artigo 126, parágrafo único, do CTB: “a obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem quando estes sucederem ao proprietário”.

IPVA

Mesmo que o veículo não vá trafegar na via pública, sendo utilizado só para esporte, o Imposto sobre Veículo Automotor continua sendo obrigatório.

Licenciamento

Não encontrei uma legislação clara, não consegui uma resposta de nenhum órgão de trânsito Estadual.

Há uma lacuna, todavia, se o licenciamento é obrigatório para trafegar na via pública e o veículo, no caso a motocicleta não será utilizada na via pública, entendo, não ser necessário placa e muito menos recolher as taxas anuais.

Como nunca haverá transferência de documentação, já que não existe o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, mas, tão somente, a nota fiscal e os recibos ou contratos de compra e venda, o proprietário só vai pagar o IPVA. E aqui é um problema: se o décimo proprietário não mais pagar o IPVA, quem vai para o CADIN e ser executado é aquele que tem a nota fiscal, pensando na hipótese da venda se dar de pessoa física para pessoa física. A solução: vender para um pessoa jurídica que vai emitir nova nota fiscal no nome do novo proprietário, mas, sempre gerará ICMS.

Solução 1

Em 2011 a então Presidente Dilma vetou integralmente o Projeto de Lei 372/2005, muito mais abrangente e completo que a 12.977, que era tratado como a Lei de Renovação da Frota Nacional de Veículos, onde disciplinava o desmanche de veículos automotores terrestres para comercialização de suas partes como peças de reposição ou sucata. A justificativa:  “contrariedade ao interesse público”.

 Um Projeto de Lei que tramitou no Congresso Nacional por 5 anos, discutido amplamente com todos os setores da sociedade e que simplesmente colocaria o Brasil em um novo patamar ao lado de países como EUA, Canadá, Inglaterra, Noruega, Espanha, Itália, Austrália, Japão e cumprindo o estabelecido no RCAR (Research Council Automobile Repair).

 É incompreensível o argumento ”contra o interesse público” já que o PL 372/05 tangia cinco importantes vertentes, segundo o CESVI Brasil, que concordo em gênero, número e grau:

Econômico:

– Movimentação do mercado de consumo formal através da venda de peças reutilizáveis;

– Aumento de empregos na cadeia de reciclagem, já que a tendência é que novas empresas de reciclagem se estabeleçam para atender a demanda gerada;

– Aumento na arrecadação de impostos (trabalhistas/ tributários/ etc.) com a formalização do setor de desmontagem de veículo;

– Possibilidade de criação de novos projetos sustentáveis atrelados a este novo setor formal.

Trânsito:

– Veículos mais seguros, com a melhoria da qualidade da frota, devido ao acesso a peças com custos reduzidos, principalmente para veículos mais antigos;

– Minimização da poluição do ar, diante a possibilidade da manutenção preventiva;

– Diminuição de congestionamentos nos grandes centros por conta de veículos parados nas vias por falta de manutenção;

 Redução do número de acidentes envolvendo veículos sem manutenção.

Saúde:

– Mitigação da dengue e outras doenças em locais de concentração de veículos em pátios;

– Não contaminação do solo próximo a represas, mananciais e lençóis freáticos;

– Melhor qualidade do ar nos grandes centros.

Ambiental:

– Reduzir a poluição ambiental através da remoção e destinação dos componentes que são considerados perigosos como a bateria, os fluidos, também a neutralização dos componentes pirotécnicos (airbags e pré-tensores dos cintos de segurança) e gás refrigerante do ar condicionado e líquido de arrefecimento do radiador;

– Respeitar as leis ambientais já aprovadas pelo governo.

Social:

– Reduzir o índice de veículos roubados, com o objetivo de reduzir criminalidade;

– Empregabilidade, por meio da criação de empregos formais no setor de desmonte de veículos.

 Esse Projeto bem que podia ressuscitar e quem sabe com o Governo atual, emplacar em definitivo.

Solução 2: Isenção de Impostos

Muito se falou em  2012 com a promulgação da Lei 12.649/12, que foi a conversão da Medida Provisória sob nº 549/2011, e o motociclismo aguardava a isenção do IPI, PIS/COFINS para as motocicletas com a finalidade de competição ou de esporte a motor.

No entanto, quando você lê a lei, no artigo 8º, click aqui, não está claro que a isenção abrangeria motocicleta.

A isenção de impostos não é só incentivar o esporte, mas agir com inteligência para inibir a violência. E a mesma linha de raciocínio na aplicação a peças de reposição, mas fica para outro artigo.

Bastaria criar uma regra, onde motocicleta adquirida com a finalidade de esporte a motor não pode ser licenciada, ou seja, não pode ser utilizada em via pública, não poderá ser emplacada, e o fabricante na emissão da nota fiscal prestaria tal informação: para uso em circuito fechado. A moto já sairia de fábrica sem faróis, piscas, suporte de placa, pedaleira de garupa e banco de garupa.

Por fim, espero que tenha ficado claro que MOTO SEM CHASSI é SUCATA, NÃO PODE RODARNÃO pode ser adquirida em leilão por PESSOA FÍSICA. E só pode ser adquirida por Pessoa Jurídica credenciada no DETRAN para prestação de serviço de desmanche e tal veículo deve ser dado baixa em definitivo e desmontado em 10 (dez) dias.

Que a POLÍCIA CIVIL faça várias ações como a narrada em 2018 e que o exemplo se espalhe por todo Brasil, afinal é o mínimo que o motociclismo merece.

Fonte: moto-seguranca-e-transito

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